Lei Nº 13.103 de 2 de março de 2015 que a cada ano vem se fortalecendo e a Green Sat tem a ferramenta ideal para ajudar as empresas nas anotações no diário de bordo de maneira eletrônica que é a mais segura tanto para empresa como para empregado.
Evitando assim problemas com a Jornada de Trabalho do Motorista, Lei de Descanso e Lei dos Caminhoneiros e Condutores de Ônibus.
A Lei 13.103/2015 de 2 de março de 2015 - conhecida como Lei dos Motoristas ou Lei dos Caminhoneiros - está em vigor desde o dia 17 de abril deste ano e estabeleceu regras assertivas para a rotina de trabalho de condutores de caminhão e de transporte de passageiros. Sua aplicação envolverá desde jornada de trabalho, período de descanso e espera até questões como a exigência para os profissionais se submeterem a exames toxicológicos e responsabilização do contratante do frete em caso de discordâncias entre o conteúdo.
Jornada de trabalho - Os motoristas terão jornada diária de 8 horas, que podem ser prorrogadas por até duas horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Estão excluídos da carga horária os intervalos para refeição (que deve ser do no mínimo uma hora), repouso, descanso e o tempo de espera. O horário para refeição pode, no entanto, coincidir com o tempo de parada obrigatória.
Apesar da carga horária prevista, a lei estabelece como obrigatório um período de descanso de 30 minutos a cada quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros e a cada seis horas na condução do veículo de transporte de carga.
Descanso - A cada 24 horas, o motorista tem direito a 11 horas de descanso que podem ser fracionadas, garantindo-se o mínimo de oito horas ininterruptas.
A forma de verificação do cumprimento dos mencionados descansos será realizada pela Polícia Rodoviária principalmente por meio do tacógrafo – aparelho obrigatório que fica instalado no veículo e que demonstra a velocidade e o itinerário executado.
O motorista que for flagrado descumprindo os períodos de descanso dispostos na Lei será autuado e pontuado como infração grave na Carteira Nacional de Habilitação, além de sofrer penalidade administrativa de retenção do veículo até o cumprimento total do descanso aplicável.
Tempo de espera - Quando o tempo de espera for superior a duas horas, o tempo poderá ser considerado como repouso, desde que não seja exigida a permanência do motorista junto ao veículo e o local ofereça condições adequadas.
Repouso semanal - Nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio.
Dois motoristas - Nos casos em que o empregador adote dois motoristas no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Controle – Da jornada de trabalho e deve ser controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos oque é mais seguro e preciso.
Fontes: https://doutormultas.com.br/lei-do-motorista/
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